Estatutos do Futebol Clube do Porto

Nuno90

Portista
ESTATUTOS DO FUTEBOL CLUBE DO PORTO

  • CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E COMPOSIÇÃO
01

  • CAPÍTULO II SÍMBOLO, BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO DISTINTIVO E UNIFORME
02

  • CAPÍTULO III CANDIDATURA, CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
03/11

  • CAPÍTULO IV FILIAIS E DELEGAÇÕES
11/12

  • CAPÍTULO V PATRIMÓNIO SOCIAL
12/14


  • CAPÍTULO VI CORPOS GERENTES
14/21

  • CAPÍTULO VII ORGÃOS CONSULTIVOS
21/24

  • CAPÍTULO VIII SECÇÕES DESPORTIVAS
24/25

  • CAPÍTULO IX SEGURO E ASSISTÊNCIA AOS ATLETAS
25


  • CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
25/26


  • CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
26



CAPÍTULO I


DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE FINS E COMPOSIÇÃO



ARTº. 1º - O Futebol Clube do Porto, pessoa colectiva de direito privado e de Utilidade Pública, foi fundado na Cidade do Porto no dia 28 de Setembro de 1893, tendo iniciado imediatamente a sua actividade.

& único - Designa-se, abreviadamente, pelas iniciais F.C.P. o os seus membros são denominados de “DRAGÕES”.


ARTº. 2º - A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva, é completamente alheio a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.


ARTº. 3º - O Clube tem a sua Sede Social, recintos desportivos e demais instalações no Porto, podendo ainda instalar-se fora da cidade.


ARTº. 4º - O Futebol Clube do Porto tem por objectivo:

1) Visando o engrandecimento do desporto nacional:
Promover a educação física dos seus associados;
Desenvolver a prática dos desportos e proporcionar meios de recreio e de cultura, em especial aos seus associados;
Fomentar a acção social que, pelos presentes Estatutos, lhe foi cometida;
Levar a cabo nas suas Instalações quaisquer jogos permitidos por lei, nomeadamente o bingo, mediante prévio licenciamento, conforme o referido no Decreto-Lei nº.277/82, decretos Regulamentares nºs. 41/82 e 70/82 e mais legislação aplicável.
2) Com vista à obtenção de meios económicos para o conseguimento dos fins fixados no número anterior; o Futebol Clube do Porto pode praticar quaisquer actos de natureza lucrativa, assim como pode prossegui-los através da participação em outras pessoas colectivas, nos termos permitidos por lei. O Futebol Clube do Porto pode designadamente:
Promover a constituição de sociedades desportivas através da personalização jurídica das suas equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais, e subscrever parte do respectivo capital social;
Exercer directamente actividades económicas de todo o tipo, bem como tomar participações de qualquer montante em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto;
Associar-se com outras pessoas jurídicas em quaisquer associações com fins económicos nomeadamente, consórcios;
Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro.

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ARTº . 5 - O Futebol Clube do Porto é composto por sócios, Filiais e Delegações.

$ único - Quando os superiores interesses do Clube o exigirem, pode o número de sócios ser limitado.



CAPÍTULO II


SÍMBOLO, BANDEIRA, REPRESENTAÇÃO, DISTINTIVO E UNIFORME


ARTº. 6º - O Clube tem como símbolo uma bola de cor azul com as iniciais F.C.P. a branco, encimadas, em primeiro plano, pelo brasão de armas da cidade, mercê concedida pela Exmª. Câmara Municipal do Porto, em sessão de 19 de Janeiro de 1922.


ARTº. 7º - A bandeira é representada por um rectângulo de cor branca, na proporção de 2 x 1, marginada longitudinalmente a azul celeste, tendo ao centro o símbolo do Clube.


ARTº. 8º - A bandeira deve estar presente em todas as solenidades que a Direcção entenda. Deve hastear-se na Sede por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando conhecido oportunamente.

& 1º. A sua condução, em paradas atléticas ou cerimónias oficiais do Clube, deve confiar-se a um dos seus mais antigos e prestigiosos atletas, sendo a guarda de honra formada por dois atletas ou sócios merecedores de tal distinção.
& 2º. Nas demais cerimónias a que se associe, deve ser conduzida por um atleta ou sócio distinguido pela sua dedicação.


ARTº. 9º - O distintivo é em forma de bola, em campo azul, de esmalte ou pedras preciosas, com brasão de armas da cidade do Porto em relevo e as iniciais de metal ou pedras brancas.


ARTº. 10º - O equipamento para as modalidades desportivas é constituído por camisolas com listas verticais azuis e brancas, cada uma com cerca de 8 cm de largura, e calção azul celeste.

& único - Quando por imposição regulamentar de qualquer prova ou outro motivo justificável, for necessário mudar de tipo estabelecido no corpo do artigo, deve adoptar-se outro equipamento com uma ou ambas as cores, sendo obrigatório o uso das iniciais “F.C.P.”, ou do distintivo ou designação “Porto”.

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CAPÍTULO III

SÓCIOS

SECÇÃO I

CANDIDATURA, CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO


ARTº. 11º - Podem ser sócios do Futebol Clube do Porto todas as pessoas singulares ou colectivos que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão, nos termos do artigo 21º.

& único - Podem ser sócios beneméritos ou honorários todas as pessoas, de harmonia com o estabelecido nos artigos 18º e 19º. Dos presentes Estatutos.


ARTº. 12º - Os sócios do F.C.P. distribuem-se pelas seguintes classes:

efectivos;
auxiliares
atletas
de mérito
beneméritos
honorários
correspondentes
participantes

& 1º - Os sócios efectivos dividem-se em:

Secção A - Os de Cativo
Secção B - Os de Bancada
Secção C - Os de Superior
Secção D - As pessoas colectivas que terão direito a lugares de cativo.

& 2º. Os sócios de cativo subdividem-se em:

- De Camarote
- De Tribuna Central
- De Tribuna Maratona
- De Bancada Central

& 3º. Haverá ainda a categoria de “sócios aposentados” constituída por aqueles que reformados na respectiva profissão, e com vinte e cinco anos de vida associativa no Clube, requeiram a sua inclusão nesta categoria, provando não ter rendimentos suficientes para poder satisfazer as cotizações normais fixadas em Assembleia Geral nos termos do artigo 25º.


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ARTº. 12º A - “ O valor das cotas mensais a pagar pelos “sócios aposentados será sempre correspondente aos dos sócios efectivos, na classe respectiva, antes do último aumento aprovado em Assembleia Geral.

& único - Os sócios aposentados terão os mesmos direitos dos sócios efectivos.


ARTº. 13º - São sócios efectivos os que usufruem todos os direitos consignados nos Estatutos.


ARTº. 14º - São sócios efectivos remidos os que, presentemente se encontrem nessa situação.


ARTº. 15º - São sócios auxiliares:

Os filhos(as) de sócios, menores de 18 anos por eles propostos;
Menores - os que tenham mais de 10 e menos de 18 anos de idade;
Infantis - os de menos de 10 anos de idade.

& único - Manterão a qualidade de sócios auxiliares as esposas de sócio que já a tenham adquirido.


ARTº. 16º - São sócios atletas os que prestam ao F.C.P. a sua colaboração como praticantes amadores de qualquer modalidade desportiva, inscritos nas Associações respectivas.


ARTº. 17º - São sócios de mérito os que, pelos seus relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam esta classificação.

ARTº. 18º - São sócios beneméritos os que, por valiosos serviços a favor do Clube, se tornem dignos dessa categoria.


ARTº. 19º - São sócios honorários os que, pela Nação, Clube ou causa desportiva, se tenham notabilizado, merecendo esta distinção.

& único - São presidentes honorários os sócios que, tendo sido ou sendo presidentes do Clube, mereçam esta distinção.

ARTº. 20º - São sócios correspondentes os que, tendo residência permanente a distância superior a 100 quilómetros da cidade do Porto, contribuam para maior popularidade e expansão do Clube.

ARTº. 20 A - São sócios participantes os que, pretendendo frequentar exclusivamente as piscinas e ginásios do Clube, solicitem a sua inscrição.

& 1º. A Direcção fixará em regulamento o montante da cota, requisitos para admissão e modelo de cartão a utilizar por tais sócios, bem como as condições e sanções aplicáveis.
& 2º. Os sócios participantes só terão o direito consignado no Corpo do Artigo.

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ARTº. 21º - A admissão é feita mediante proposta, assinada pelo candidato e por um sócio, no gozo de todos os seus direitos, a qual será submetida à primeira reunião ordinária da Direcção, que a julgará.

& 1º. - Se o candidato não puder escrever, o proponente fará essa declaração na proposta.

& 2º. - A proposta deve fazer-se acompanhar de:

Elementos de identificação e valores a determinar pela Direcção para pagamento de jóia e cartão;
Valor de cotas a aplicar por deliberação da Direcção.

& 3º. - Os sócios auxiliares infantis e atletas estão isentos do pagamento da jóia.

& 4º. - Do indeferimento da admissão, comunicado ao proponente por carta registada, pode este recorrer para a Assembleia Geral no prazo de oito dias a contar da data do seu recebimento.

ARTº. 22º - A distinção para sócios de mérito, beneméritos e honorários, bem como de Presidente Honorário será atribuída em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária por proposta do Conselho Superior, da Direcção ou de 200 sócios efectivos para os sócios de mérito, beneméritos e honorários e de 500 sócios efectivos para os Presidentes Honorários.

ARTº. 23º - Não podem ser admitidos como sócios as pessoas que tenham sido afastadas de outra agremiação desportiva, recreativa ou cultural, por motivos indignos ou que tenham concorrido para diminuir o nome do F.C. do Porto.

SECÇÃO II

DEVERES E DIREITOS

ARTº. 24º - São deveres dos sócios:

Honrar e prestigiar o Clube, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento.
Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
Pagar a cota, sendo esta compreendida por um valor base fixado nos termos do artigo 25º e por um ou diversos valores variáveis, afixar de acordo com as categorias nos termos do nº 12 do artigo 116º.
Acatar as resoluções dos Corpos Gerentes;
5. Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que foram eleitos ou nomeados;
Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;
Exibir, sempre que exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir os direitos estatutários;
Defender e zelar o património do Clube;
Informar a Direcção quando dirigir outras colectividades desportivas ou as representar nas respectivas Associações ou Federações;
Não aceitar a representação do Clube em Associações e Federações desportivas, sem prévio assentimento da Direcção;
Reivindicar os seus direitos e manifestar-se, em defesa dos seus pontos de vista por forma correcta, nas suas relações com os Corpos Gerentes e seus representantes;

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Não recusar a sua colaboração, quando solicitada, depondo ou prestando declarações com respeito pela verdade, em matéria de sindicância, inquéritos ou processos disciplinares promovidos pelo Clube, para prestígio e salvaguarda da sua acção desportiva e social;
Ao solicitar, por escrito, a sua demissão de sócio, deverá devolver o respectivo cartão;
Comunicar a mudança de residência.


ARTº. 25º - É da exclusiva competência da Assembleia Geral a fixação do valor base da cota.


ARTº. 26º - Para efeito de usufruir as regalias estatutárias, o sócio deve exibir, sempre que exigido, pelo menos, o recibo da cota do mês anterior ao decorrente.

ARTº. 27º - Estão isentos do pagamento de cotas:

Os sócios beneméritos e honorários, quando não estejam inscritos noutra classe;
Os sócios atletas e os auxiliares infantis, filhos e netos de sócios efectivos, quando por estes propostos.
& único - Deixam de gozar esta regalia os sócios auxiliares referidos no nº 2 quando os proponentes não se mantenham naquelas classes, com excepção do previsto no & único do artigo 15º.

ARTº. 28º - São direitos dos sócios efectivos:

Receber um exemplar dos Estatutos;
Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
Propor candidatos a sócios;
Assistir, tomar parte em Assembleias Gerais e votar, depois de 3 meses de associado;
Fazer-se representar nas Assembleias Eleitorais por carta dirigida ao Presidente com assinatura reconhecida;
Ser votados para os Corpos Gerentes, depois de 1 ano de associado;
Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 107º,
Examinar na Sede do Clube, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos 8 dias que antecederem a realização da respectiva Assembleia Geral;
Receber o Relatório das Gerências, se o requisitarem, por escrito, até 31 de Julho;
Ingressar e utilizar as instalações do Clube conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
Fazer-se acompanhar na visita às instalações do Clube por qualquer convidado, que não tenha sido expulso de sócio;
Solicitar a suspensão do pagamento de cotas, gozando apenas do direito consignado no nº 2, quando se verifique qualquer dos seguintes casos:

Prestação de serviço militar obrigatório;
Ausência do País;
Desemprego temporário e involuntário;
Doença que os impossibilite de angariar fundos, justificada por atestado médico.

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Requerer aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões de Actas ou outros documentos, que lhes devem ser passados no prazo de 8 dias, a contar da entrada do requerimento na Secretaria do Clube.

& 1º. Os sócios que beneficiem do referido no nº 12 são obrigados a comunicar por escrito à Direcção, logo que cessem essas causas.
& 2º. Quando os requerimentos a que alude o nº 13 disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para o Clube, é permitido aos Presidentes recusar a passagem das certidões pedidas se, submetidos à apreciação do Conselho Fiscal, este confirmar o seu indeferimento.
& 3º. Os sócios empregados do Clube não beneficiam das regalias do nº 6, excepto no que respeita ao Conselho Superior.
& 4º. Os associados da secção D - pessoas colectivas - não beneficiam das regalias consignadas nos nºs 6 e 12.

ART. 29º - Os sócios auxiliares (senhoras e menores), beneficiam dos direitos consignados nos nºs 1, 2, 10, 11 e 12 do artigo 28º.

ARTº. 30º - Aos sócios auxiliares (infantis), são concedidos os direitos previstos nos nºs 2 e 10 do artigo 28º.

ARTº. 31 - Os sócios atletas usufruem os direitos mencionados nos nºs 1,2,3,9,10 e 11 do artigo 28º.

& único - à Direcção compete determinar o lugar destinado nos recintos desportivos a esta classe de sócios

ARTº . 32 - Mantêm a categoria de sócios atletas os que tendo dado provas de exemplar desportivismo e afecto clubista, se hajam sempre mantido ao serviço do Clube e satisfaçam, cumulativa ou separadamente , os seguintes requisitos:

Tenham representado o Clube durante 15 anos, pelo menos, em provas oficiais;
Tenham conquistado três títulos nacionais ou sejam detentores por três anos de um recorde nacional, com 10 anos de representação em provas oficiais em qualquer dos casos;
Tenham representado o País em Jogos Olímpicos ou Campeonatos Mundiais, ou tomado parte em cinco competições internacionais integrados em selecções Nacionais também com 10 anos de representação em provas oficiais.

& único - A concessão prevista no corpo do artigo é retirada quando o sócio cometa infracção disciplinar a que corresponda pena superior à sua suspensão de direitos por mais de três meses, ou quando passar a competir contra o F.C.P. ou a orientar equipas suas concorrentes, sem prévia autorização da Direcção.

ARTª. 33 - Os sócios beneméritos e honorários mantêm os direitos correspondentes à categoria em que se encontram inscritos.

& 1º. Quando estes sócios não estejam inscritos noutra categoria, beneficiam dos direitos consignados nos nºs 1,3,9,10 e 11 do artigo 28º.

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ARTº. 34º - Os sócios de mérito, beneméritos, honorários e presidentes honorários têm direito de ingresso nos camarotes do Estádio.

ARTº. 35º - Os sócios correspondentes gozam dos direitos estabelecidos nos nºs 1,2,3,9,10 e 11 do artigo 28º.

& único - O seu ingresso nos recintos desportivos, só poderá efectuar-se quando não haja competições com entradas pagas.

ARTº. 36º - É compatível a acumulação de classes de sócios.

ARTº. 37º - Os sócios têm direito de, por si ou por seus representantes, reclamar contra as resoluções, actos ou omissões dos Corpos Gerentes contrários à lei, aos Estatutos, aos regulamentos ou às resoluções das assembleias e, independentemente de protesto, submeter tais actos, bem como quaisquer reclamações não atendidas, à apreciação e deliberação da assembleia competente.


SECÇÃO III

DISTINÇÕES

ARTº. 38º - Para os sócios, que notabilizaram pela sua dedicação ao Clube ou ainda por feitos de elevado mérito são instituídas as seguintes distinções:

Louvor;
Diploma;
Medalha;
Roseta;
Inscrição de honra;


ARTº. 39 - O louvor é concedido aos sócios que, por qualquer feito especial, o mereçam.

ARTº. 40º - Ao diploma têm direito os sócios a quem for conferida qualquer das distinções consideradas nos artigos seguintes.

ARTº. 41º - São criadas as medalhas honoríficas “ Ouro ”, “ Prata ” e “ Cobre ”, segundo modelo apresentado pela Direcção e aprovado pelo Conselho Superior.

ARTº. 42º - É concedida a “ Medalha de Ouro ” aos atletas amadores, olímpicos, campeões mundiais, aos que ganharem 5 campeonatos nacionais e aos que representarem 10 vezes a Nação; a “ Medalha de Prata “ aos campeões nacionais; e a “ Medalha de Bronze “ aos vencedores de provas regionais oficiais.


ARTº. 43º - Será instituída a “ Medalha de Valor Desportivo - Distinção “ para, sempre que se justifique, premiar o atleta que mais se tenha distinguido no campo desportivo e no comportamento disciplinar.

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ARTº. 44º - Têm direito ao uso de uma roseta de seda azul e branca, com emblema de ouro e pedras preciosas os sócios que completarem 50 anos de efectividade ininterrupta e que, durante esses 10 lustros não tenham sofrido qualquer punição.

ARTº. 45º - Têm direito ao uso de uma roseta de seda azul e branca com emblema de prata os sócios inscritos há mais de 25 anos e que não tenham sofrido qualquer penalidade.

ARTº. 46º - A “ Inscrição de Honra “, no Estádio das Antas, é aberta para os atletas olímpicos e campeões mundiais, como especial distinção.

ARTº. 47º - A concessão das distinções previstas nos artigos anteriores para os sócios atletas, é da competência da Direcção, sob proposta fundamentada do Conselho Desportivo.

ARTº. 48º - Todas estas distinções devem ser entregues nas festas comemorativas do aniversário do Clube.

ARTº. 49º - Ao sócio nº 1, são concedidas, em atenção à sua antiguidade e símbolo de dedicação, as prerrogativas de que gozam os membros dos Corpos Gerentes, com excepção das que representam função activa e dos cargos, se em nenhum estiver empossado.



SECÇÃO IV

PENALIDADES


ARTº. 50º - São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:

Não acatar os Estatutos, regulamentos do Clube e as deliberações dos Corpos Gerentes:
Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Clube;
Injuriar, difamar ou ofender os Corpos Gerentes do Clube ou qualquer dos seus membros, delegados ou representantes durante ou por causa do exercício das suas funções;
Furtar, burlar, defraudar ou praticar outros factos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o Clube;
Ter mau comportamento moral ou cívico, em competições desportivas;
Criar ou fomentar a criação de grupos dentro do Clube, que de qualquer modo possam perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes;
Recusar a participação nas provas do Clube ou defender as cores de outro, quando em competição com o Futebol Clube do Porto, sem prévio consentimento;
Servir outras colectividades desportivas, nos seus Corpos Gerentes ou em sua representação em associações e federações, sem ter dado prévio conhecimento à Direcção.
& único - Nenhum sócio pode ceder o seu cartão de associado, sob pena de o mesmo ser apreendido e o sócio sofrer sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe, de harmonia com a qualidade da falta e os antecedentes do infractor.

ARTº. 51º - As sanções aplicáveis são:

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Advertência;
Censura registada;
Multa;
Suspenção de direitos até três meses;
Suspensão de direitos por mais de três meses;
eliminação;
expulsão

& 1º. A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.

& 2º. A eliminação é aplicável aos sócios que atinjam o atraso de três cotas.

ARTº. 52º - As penalidades são aplicadas indistintamente a qualquer sócio, tendo em vista a gravidade da infracção e todas as circunstâncias que possam influir numa decisão justa.

ARTº. 53º - As sanções no artigo 51º, salvo a da alínea g), são da competência da Direcção com recurso para a Assembleia Geral.

& único - Quando a Direcção entenda ser de aplicar a pena de suspensão de direitos prevista na alínea d) do artigo 51º, deve obter previamente parecer do Conselho Fiscal. Sempre que entenda deve aplicar a pena da alínea e) do mesmo artigo, deverá submeter a sua proposta à consideração do Conselho Fiscal.

ARTº. 54º - A pena de expulsão, bem como as penalidades emergentes do desrespeito da alínea f) do artigo 50º, são da competência da Assembleia Geral, e só podem ser propostas pela Direcção, com parecer favorável do Conselho Fiscal.

& único - Entre a data da proposta e a primeira Assembleia que tomar conhecimento dela, o sócio arguido fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final, com exclusão dos da sua defesa.

ARTº. 55º - As penalidades só serão aplicadas mediante processo disciplinar e, provada a infracção, deve extrair-se nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e no prazo de oito a vinte dias, a afixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a dez.

& único - Esta norma não é aplicável aos sócios atletas em actividade a quem, por infração à disciplina desportiva dentro ou fora dos recintos, pode ser imposta qualquer das penalidades nas alíneas a) e c) do artigo 51º, além da rescisão do contrato ou compromisso desportivo, se a ela houver lugar, de harmonia com o critério da Direcção ou os regulamentos de respectiva modalidade.

ARTº. 56º - O prazo para a interposição de recursos é de oito dias a contar da notificação da decisão punitiva, devendo, com o requerimento da interposição do recurso, ser apresentadas alegações.

& único - Após o recebimento do recurso, a entidade recorrida pode, no prazo de oito dias, apresentar por escrito os fundamentos da sua decisão.

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ARTº. 57º - O sócio expulso só pode inscrever-se novamente, mediante revisão do processo, em que se apresentem factos novos que não pudessem ser invocados antes da decisão a rever.

& único - A revisão só pode ser requerida, e julgada, pela Assembleia Geral, após o decurso de um ano sobre a decisão punitiva, com parecer favorável da Direcção e do Conselho Fiscal.

ARTº. 58º - Os Presidentes Honorários, os membros dos Corpos Gerentes, os elementos do Conselho Superior e os sócios de mérito, beneméritos e honorários só podem ser julgados pela Assembleia Geral.


SECÇÃO V

TRANSFERÊNCIA, DEMISSÃO E READMISSÃO

ARTº. 59 - Os sócios podem transferir-se para qualquer outra classe, desde que o requeiram, sem obrigatoriedade de pagamento de nova jóia.

& 1º. Os sócios atletas têm o prazo de sessenta dias, a contar do evento que deixou de os considerar como tais, para declararem por escrito que desejam transferir-se, indicando a classe e a secção em que pretendem ingressar.

& 2º. Na hipótese do & único do artigo 27º, podem os proponentes declarar por escrito, no prazo de trinta dias, a contar do cancelamento do seu registo, que desejam que o associado por si proposto se mantenha, desde que, a partir da data da comunicação, paguem a jóia e a cota correspondente à classe respectiva.

ARTº. 60º - O sócio admitido, incurso em algum dos factos referentes no artigo 23º, deve ser demitido pela Direcção, sob parecer fundamentado.

& único - O sócio proponente, depois de ouvido, deve ser penalizado quando se verificar a sua intencionalidade ocultação dos factos.

ARTº. 61º - Os indivíduos que tenham pedido a sua demissão e pretendam ser readmitidos com o número de registo que tinham, podem solicitá-lo à Direcção, que deferirá, se não tiver sido actualizada a numeração e desde que liquidem as respectivas cotas em atraso.

ARTº. 62º - A readmissão de qualquer sócio é sempre condicionada à satisfação dos requisitos referidos no artigo 21º e ao pagamento de uma jóia especial cujo valor corresponde ao triplo do valor da cota que vigorar no momento da readmissão, na categoria em que se pretende inscrever, sem prejuízo da liquidação de quaisquer importâncias em dívida ao Clube.


CAPÍTULO IV

FILIAIS E DELEGAÇÕES


ARTº. 63º - O F.C.P. deve patrocinar a criação de Filiais e Delegações.

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ARTº. 64º - São Filiais e os Clubes legalmente constituídos, que adoptem a denominação de “ Futebol Clube de ................” (nome da localidade respectiva); usem equipamentos e bandeiras com as características da do F.C.P.; elaborem os seus estatutos de harmonia com os da Sede e obtenham deferimento ao pedido de filiação.

& único - As Filiais já existentes consideram-se dispensadas de alguns destes requisitos.

ARTº. 65º - São Delegações os Clubes que, sem obediência ao disposto no artigo anterior, requeiram a obtenham a sua inscrição.

ARTº. 66º - Os pedidos de filiação e delegação devem ser feitos por escrito, acompanhados de certidão da acta da Assembleia Geral que os aprovou e de um exemplar ou projecto dos seus estatutos.

ARTº. 67º - O F.C.P. deve prestar todo o apoio moral às suas Filiais e Delegações, fornecendo-lhes as directrizes de carácter desportivo ou administrativo convenientes e promover o intercâmbio desportivo, sem preocupações de ordem material.

ARTº. 68 - Os sócios das Filiais e Delegações têm direito a visitar as instalações do Clube, excepto os recintos desportivos, quando com entradas pagas.

& único - Aos presidentes das direcções é concedido um livre trânsito, intransmissível, para assistirem às competições.

ARTº. 69º - Pode ser retirada a qualidade de Filial ou Delegação, quando se verifiquem factos que o justifiquem.

& único - Esta decisão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, acompanhada do parecer do Conselho de Filiais e Delegações.

CAPÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I

PATRIMÓNIO SOCIAL


ARTº. 70º - O Património Social do F.C.P. é constituído por:

Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Saldo das receitas sobre as despesas;

ARTº. 71º - Todos os bens que representam o património do Clube, devem constar de inventário com data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.

ARTº. 72º - Os trofeus, medalhas e outros prémios conquistados pelo Clube nas páginas desportivas, devem figurar no Balanço com o valor financeiro de um escudo, sob o título de “Prémios e Trofeus”.

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ESTATUTOS DO FUTEBOL CLUBE DO PORTO

ARTº. 73º - Enquanto os “ Valores Imobilizados “ não estiverem totalmente reintegrados, os saldos positivos de cada gerência são destinados à reintegração do património, mediante lançamento a efectuar no mês seguinte ao da aprovação das contas.

& 1º. - Os subsídios atribuídos para valorização ou conservação do património do Clube, são obrigatoriamente consignados à sua reintegração.
& 2º. - Havendo prejuízos anteriores, os saldos positivos de cada gerência destinam-se à sua amortização.


SECÇÃO II

RENDIMENTOS E ENCARGOS

ARTº. 74º - A administração financeira do F.C.P. é subordinada a orçamento e assenta em duas bases:

Objectivos que se propõe realizar;
Meios de que dispõe para essa realização.

ARTº. 75º - Os rendimentos do Clube são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.

ARTº. 76º - Constituem receitas ordinárias:

jóias;
Cotas;
Produto da venda de exemplares dos Estatutos e de cartões de sócio;
Rendimento de provas desportivas;
Rendimento das instalações do Clube;
Rendimento de exploração de actividades;
Juros e rendimentos de valores.

ARTº. 77º - Constituem receitas extraordinárias as que não sejam consideradas no artigo anterior.

ARTº. 78º - Os encargos do F.C.P. são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

ARTº. 79º - As despesas ordinárias e as despesas extraordinárias são as inscritas no orçamento, devidamente aprovado.

SECÇÃO III

ORÇAMENTO

ARTº. 80º - O orçamento é constituído por:

Receitas ordinárias ;
Receitas extraordinárias;
Despesas ordinárias;
Despesas extraordinárias.


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ARTº. 81º - O orçamento é organizado, tomando-se como base os elementos da contabilidade do ano anterior, corrigidos pelo plano de trabalhos da Direcção.

ARTº. 82º - O orçamento é dividido em classes, títulos, capítulos e artigos, conforme modelo anexo nº 3.

& único - É permitido transferir as verbas inscritas no orçamento ordinário até ao limite de 25% da dotação inicial.

ARTº. 83º - O orçamento ordinário e os suplementares carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.

SECÇÃO IV

CONTABILIDADE

ARTº. 84º - A contabilidade deve ser organizada por forma a demonstrar com clareza a situação económico financeira do Clube, e completada por elementos estatísticos que informem sobre a sua evolução.

ARTº. 85º - O exercício económico anual do Clube será de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

& único - Nos anos em que houver eleições, as contas serão encerradas em 31 de Dezembro e submetidas à Assembleia Geral até 31 de Março, cabendo à nova Direcção a elaboração do Balanço relativo aos meses de Janeiro a Julho inclusive.

ARTº. 86º - O Balanço deve obedecer ao diagrama do anexo nº 1 e a respectiva conta de resultados ao do nº 2.


CAPÍTULO VI

CORPOS GERENTES

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTº. 87º - Os corpos Gerentes do F.C.P. são:

Assembleia Geral
Presidente da Direcção
Direcção
Conselho Fiscal

ARTº. 88º - Os membros dos Corpos Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente e gozam da faculdade de ter um lugar especial nos recintos do Clube.

& único - Esta regalia, quanto à Assembleia Geral, é limitada à respectiva Mesa.

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ARTº. 89º - Os Corpos Gerentes são eleitos por 3 anos, sendo permitida a reeleição.

& único - Na hipótese de os Presidentes da Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal manifestarem até ao dia 20 de Março do final do triénio, das suas disponibilidades para continuarem em exercício de funções e não surgir qualquer candidatura até 15 Abril, haver-se-à o seu mandato prolongado por mais 1 ano.

ARTº. 90º - Os membros dos Corpos Gerentes têm direito a usar um cartão de identidade, de modelo especial, com a designação do cargo.

ARTº. 91º - Os membros dos Corpos Gerentes não podem acumular cargos, nem candidatar-se ou serem nomeados para mais de um cargo.

& 1º. Se tiverem sido eleitos para mais de um cargo, consideram-se eleitos para o cargo mais votado ou para aquele que escolherem, se as eleições forem iguais.
& 2º. Os membros eleitos, que faltarem a três sessões seguidas, sem motivo justificado, perdem o mandato.


ARTº. 92º - Salvo o disposto no & 2º do artigo 108º, as deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria.

& único - As votações dos Corpos Gerentes são sempre nominais, com excepção da votação da Assembleia Geral, devendo constar de acta.


ARTº. 93 - Os actos ou resoluções tomadas pelos Corpos Gerentes, contrários aos preceitos dos Estatutos, regulamentos ou deliberações das assembleias, não obrigam o Clube, ficando pessoal, ilimitada e solidariamente responsáveis todos os que nelas tomarem parte.

& 1º. Ficam isentos de responsabilidade os membros que, não tomando parte nos actos de resoluções, também não foram ouvidos ou, tendo-o sido, votaram contra, por declaração na acta ou por qualquer modo autêntico, logo que deles tiverem conhecimento.
& 2º. As obrigações dos Corpos Gerentes não cessam com a perda do mandato, mas só no acto de Posse dos seus sucessores legais.


ARTº. 94º - A Direcção não pode funcionar em minoria, devendo, nesta situação, proceder-se à sua cooptação.


& 1º. No caso da Direcção não preencher as vagas existentes, no prazo de trinta dias, comunicará tal facto ao Presidente da Assembleia Geral, que convocará no prazo máximo de 90 dias uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição do Presidente e da Direcção, mantendo-se estes órgãos sociais em funções durante aquele período.
& 2º. Demitindo-se a Mesa da Assembleia Geral ou o Conselho Fiscal, sem conjunta demissão da Direcção, esta convocará a Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos membros propostos pelo Conselho Superior para preenchimento dos cargos vagos.


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SECÇÃO II

ELEIÇÕES

ARTº. 95º - A eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutínio secreto pela maioria de votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.

ARTº. 96º - As listas são impressas em papel branco, de iguais características, com as dimensões de 20x15 cm., contendo os nomes dos propostos e respectivos cargos, sendo a sua confecção custeada pelo Clube que as distribui na mesma data.

ARTº. 97 - Deve haver tantas mesas de voto quantas as necessárias para que o acto eleitoral decorra normal e rapidamente, não podendo o sufrágio prolongar-se por mais de 1 dia.

& 1º. Não podem ser distribuídas listas no próprio recinto da votação.

& 2º. Havendo mais que uma lista, a contagem de votos faz-se pelo número de entrada de listas de cada um dos candidatos à presidência da Direcção e o seu maior número decide a lista vencedora; apurando-se o mesmo número de listas, considera-se eleita aquela cujo candidato à presidência da Direcção for mais votada; e, no caso de empate é escolhida a do sócio mais antigo.
& 3º. São nulas as listas que tiverem riscados todos os nomes, ou contenham escritas quaisquer observações.

ARTº. 98º - As propostas para a constituição das listas dos Corpos Gerentes a eleger designando os candidatos às 3 presidências devem dar entrada na Secretaria do Clube até ao dia 20 de Abril do ano das eleições, a fim de serem submetidas ao parecer do Conselho Superior.

& 1º. Essas propostas podem ser apresentadas por comissões de 50 sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.
& 2º. Deve o Conselho Superior tentar com os candidatos a Presidentes dos referidos Corpos Gerentes, até 30 de Abril, a elaboração de uma lista única.
& 3º. Para que se verifique o disposto no parágrafo anterior, é indispensável que os propostos presidentes dêem o seu consentimento por escrito.
& 4º. Se nenhuma proposta for apresentada no referido prazo o Conselho Superior apresentará essa lista até ao dia 5 de Maio, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 136º.
& 5º. Completadas as listas para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal até 15 de Maio, são submetidas ao parecer do Conselho Superior, que reunirá para o efeito.
& 6º. O Presidente da Assembleia Geral deverá, então convocar a Assembleia Geral Ordinária, até 25 de Maio, para eleição dos Corpos Gerentes.

ARTº. 99º - Aberta a sessão eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral anuncia que vai proceder ao sufrágio, convidando a tomar lugar na Mesa dois sócios para escrutinadores

ARTº.100º - Cada sócio deve entregar a sua lista ao presidente da Mesa que a introduz na urna, depois de verificada a identidade do sócio e a qualidade de eleitor.

& 1º. Havendo mais que uma lista, pode cada uma ter o seu delegado nas respectivas Mesas, indicado até à véspera do acto eleitoral.
& 2º. Têm direito à prioridade de voto os membros dos Corpos Gerentes e dos Orgãos Consultivos.

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ARTº. 101º - Encerrada a votação, deve proceder-se à contagem das listas, à conferência com as descargas e ao escrutínio.

ARTº. 102º - Terminado o apuramento, são proclamados os eleitos e afixado, no recinto eleitoral e na Sede do Clube, o resultado da eleição.


SECÇÃO III

ASSEMBLEIA GERAL

ARTº. 103º - A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, nela residindo o poder supremo do Clube.

ARTº. 104º - As suas reuniões são ordinárias ou extraordinárias.

ARTº. 105º - A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa composta de Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

& único - à Mesa compete proceder à verificação da validade das representações e dos poderes da Assembleia Geral.

ARTº. 106º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim do mês de Outubro de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção.

& único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 85º., a Assembleia Geral deverá reunir até ao fim do mês de Março desse ano.

ARTº. 107º - Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:

A Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Superior;
200 sócios efectivos;
Os interessados, a quem pelos presentes Estatutos tal seja permitido, para defesa dos seus interesses ou como última instância do recurso.

& 1º. No caso da alínea b), a reunião só pode iniciar-se com a presença, pelo menos, de dois terços dos requerentes e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes ficam inibidos de requerer Assembleias Gerais durante dois anos.
& 2º. É obrigatório um depósito de 5.000$00 (cinco mil escudos), com o requerimento da convocação da Assembleia Geral nos termos da alínea b); o depósito só pode ser devolvido por deliberação da Assembleia.

ARTº. 108º - As Assembleias Gerais são convocadas pelo seu Presidente, por meio de avisos publicados nos diários da Cidade com antecedência mínima de 8 dias, devendo neles consignar-se o dia, hora, local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos.

& 1º. Por impedimento ou ausência do Presidente a convocação pode ser feita pelo Vice Presidente ou, sucessivamente, pelo 1º Secretário, 2º Secretário ou Presidente em exercício do Conselho Superior.

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& 2º. As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, uma hora depois, com qualquer número, sem prejuízo do disposto do parágrafo 1º do artigo 107º.

ARTº. 109º - Nas Assembleias Gerais, não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à Ordem dos Trabalhos.

& único - Nas Assembleias Gerais ordinárias, deve facultar-se um período de meia hora, prorrogável por deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para o Clube.

ARTº. 110º - A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, que não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

ARTº. 111º - Ao Presidente compete:

Convocar a Assembleia Geral;
Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra sempre que os sócios se afastem dessa forma e mandar sair quem, advertido, não acate;
Convidar sócios para constituir a Mesa na falta de 1 ou ambos Secretários;
Convidar 2 ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e nomear um delegado de cada lista para fiscalizar o acto eleitoral;
Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;
Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;
7. Assinar as actas;
8. Proclamar os sócios eleitos;
9. Ratificar a demissão e a exoneração apresentada por qualquer membro dos Corpos Gerentes eleitos;
10.Investir os sócios eleitos ou nomeados na posse dos cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.

ARTº. 112º - Ao Vice Presidente compete substituir o Presidente.

ARTº. 113º - Aos Secretários compete:

Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;
Lavrar as actas e assiná-las;
Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a quaisquer interessados as deliberações da Assembleia Geral.

SECÇÃO IV

ADMINISTRAÇÃO

ARTº. 114º - 1. A Direcção será constituída pelo Presidente da Direcção e por um número de membros no mínimo de 6 e máximo de 14.
A Direcção deverá ter obrigatoriamente um Tesoureiro.

ARTº. 115º - É da competência exclusiva do Presidente da Direcção orientar a Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões.


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ARTº. 116º - À Direcção compete:

Cumprir, fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;
Representar o Clube;
Administrar o Clube e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários;
Nomear secretários permanentes, delegando-lhes poderes para determinados actos;
Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do Clube;
Criar Secções desportivas, ouvido o Conselho Desportivo e com parecer favorável do Conselho Fiscal;
Nomear Seccionistas para os diversos sectores das actividades e ainda representantes individuais ou comissões para determinados fins;
Elaborar o orçamento da receita e da despesa dentro de 30 dias a contar da sua posse;
Ceder, gratuitamente ou mediante contratos especiais, as instalações do Clube, quando tal se justifique;
Organizar o Relatório e as Contas e patenteá-las com todos os documentos e livros de escrituração do Clube ao exame dos associados, durante os oito dias úteis que precederem à realização da Assembleia Geral referida no artigo 106º;
Regulamentar o ingresso dos sócios nos recintos desportivos nas competições oficiais e particulares;
Suspender a mesma regalia nas competições oficiais estrangeiras ou nas competições particulares, sendo o preço das entradas estabelecido até ao valor de 50% das dos não associados;
Suspendê-la, ainda, aquando da cedência dos recintos a entidades superiores para provas nacionais ou internacionais, sendo o pagamento estabelecido pela organização;
Admitir, eliminar sócios e autorizar a sua mudança de classe;
Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados, apresentando-lhe mensalmente as contas documentadas, os saldos de “Caixa” e o respectivo balancete do “Razão”;
Suspender e demitir os Directores Adjuntos e os Seccionistas;
Admitir Filiais e Delegações e propor a sua eliminação;
Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias e propor a proclamação de sócios honorários, de mérito e beneméritos;
Autorizar a participação do Clube em festivais desportivos;
Suspender a admissão de sócios de todas ou algumas das suas classes e de Filiais ou Delegações, quando os superiores interesses do Clube o determinem, sob parecer favorável do Conselho Superior;
Mandar distribuir pelos sócios requisitantes o Relatório e Contas da gerência, com o parecer do Conselho Fiscal, pelo menos oito dias antes da Assembleia que os apreciar;
Ouvir os respectivos Conselhos sempre que os interesses do Clube o justifiquem e sancionar actas do Conselho Desportivo;
Fixar os modelos dos cartões de identidade dos sócios, dos Corpos Gerentes e Orgãos Consultivos;
Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos;
Fazer-se representar nos funerais dos sócios com mais de 25 anos de inscrição e dos que tenham sido ou sejam membros dos Corpos Gerentes;
Suspender temporariamente o artigo 62º, sempre que os interesses do Clube o determinem, sob parecer favorável do Conselho Superior.
Deliberar o exercício ou a prática pelo Clube de qualquer das actividades e actos previstos no artigo 4º, nº 2;

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Designar o representante ou representantes do Clube nas Assembleias Gerais das Sociedades e Associações em que o mesmo participe, definindo o sentido em que eles deverão exercer os direitos de voto ou conferindo-lhes poderes para votar conforme julgarem mais conveniente;
Indicar os titulares de órgãos noutras pessoas colectivas que o Clube tenha direito de designar.
– Quando a Direcção pretenda contrair financiamentos, sem ou com garantia real, efectuar obras ou empreendimentos que impliquem responsabilidades financeiras para além do exercício da sua gerência, só poderá fazer com o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
– A aquisição, alienação ou oneração de participações sociais em sociedades desportivas depende da autorização prévia da Assembleia Geral.

ARTº. 117º - É vedado aos membros da Direcção, por si ou por interposta pessoa, realizar quaisquer contratos com o Clube a não ser por concurso público ou sob parecer favorável do Conselho Fiscal.

ARTº. 118º - A Direcção reúne sempre que o Presidente o entenda ou a maioria lho requeira.

& 1º. A Direcção não pode reunir em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.
& 2º. Os seus membros são obrigados a sigilo, sob pena de perda do mandato.

ARTº. 119º - O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por qualquer dos membros da Direcção por si designado.

ARTº. 120º - Os documentos de responsabilidade financeira devem ser sempre assinados pelo Presidente e pelo Director Tesoureiro, podendo na ausência de apenas um deles, ser substituído pelo Director por ele designado.

ARTº. 121º - Os demais documentos de responsabilidade devem ser, pelo menos assinados pelo Presidente e por um Director.

ARTº 122º - Em caso de renúncia ou destituição de qualquer membro da Direcção, a sua substituição será efectuada pelo Presidente.

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

ARTº. 123º - O Conselho Fiscal é constituído por sete membros efectivos - Presidente, Vice Presidente, Secretário e quatro Relatores, sendo dois de contas, um de Contencioso, outro de Sindicância e dois Suplentes.

& 1º. Para este Conselho devem ser escolhidos, pelo menos, dois técnicos de Contas e dois licenciados em Direito, podendo um destes ser suplente.
& 2º. Na falta ou impedimento dos efectivos, entram em exercício os suplentes em relação aos cargos a desempenhar.

ARTº. 124º - Ao Conselho Fiscal compete:

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Reunir, ordinariamente no fim de cada trimestre e extraordinariamente, quando o julgar necessário ou a Direcção o solicitar;
Examinar, pelo menos mensalmente, a escrita, Balanços, Inventário e mais documentos;
Assistir às reuniões da Direcção com voto consultivo, quando esta o convidar ou sempre que o julgue conveniente;
Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias;
Dar parecer sobre as contas, relatório e propostas da Direcção;
Dar parecer sobre orçamentos;
Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e regulamentos do Clube;
Organizar os processos de inquérito, sindicância e disciplinares, por sua iniciativa, solicitados pela Direcção ou determinados pelas Assembleias.

& único - O Conselho deve emitir os seus pareceres no prazo máximo de dez dias.

ARTº. 125º - O Conselho Fiscal não pode funcionar em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.


CAPÍTULO VII

ORGÃOS CONSULTIVOS

SECÇÃO I

ARTº. 126º - Orgãos Consultivos:

Conselho Superior;
Conselho de Filiais e Delegações;
Conselho Desportivo;
Conselho Cultural.

ARTº. 127º - O mandato dos Orgãos Consultivos tem a duração dos períodos das Gerências.

ARTº. 128º - As suas deliberações são confidenciais e exaradas em livro de actas próprio.

ARTº. 129º - Os Orgãos Consultivos reúnem por iniciativa dos seus Presidentes ou a pedido da Direcção.

SECÇÃO II

CONSELHO SUPERIOR

ARTº. 130º - o Conselho Superior é constituído por:

Presidentes e Vice Presidentes dos Corpos Gerentes em actividade e da anterior Gerência
Secretários Gerais da Direcção em actividade e da anterior Gerência e Relator do Contencioso do Conselho Fiscal em exercício;
Dez sócios a eleger pela Assembleia Geral;
Dois representantes dos atletas amadores, um representante dos atletas profissionais e dois representantes dos trabalhadores do Clube.

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& 1º. Grupos de 50 sócios apresentarão listas de 25 sócios, sendo 10 efectivos e 15 suplentes, no prazo previsto no corpo do artigo 98º; que serão submetidos ao sufrágio da Assembleia Geral conjuntamente com a lista ou listas dos Corpos Gerentes.
& 2º. No caso de se verificar a recondução ou desistência de algum ou de todos os membros dos Corpos Gerentes de um para outro exercício, os lugares vagos serão preenchidos pelos sócios suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, nos termos do parágrafo anterior, os quais serão chamados à efectividade por ordem de antiguidade.
& 3º. Se até ao termo do prazo previsto no artigo 98º não forem apresentadas quaisquer listas, o Conselho Superior em actividade promoverá a escolha dos candidatos, cuja relação será apresentada ao Presidente da Assembleia Geral dentro do prazo indicado no parágrafo 4º do referido artigo.
& 4º. Os representantes dos atletas e trabalhadores serão eleitos pelos respectivos sectores até à posse do Conselho Superior, sob pena de ficarem vagos e sem representação os respectivos lugares.
& 5º. Todos os membros do Conselho Superior devem ser empossados pelo Presidente da Assembleia Geral.

ARTº. 131º - O Conselho Superior reúne sempre que 1/3 dos seus membros ou qualquer dos restantes Corpos Gerentes o solicitem ao Presidente, e, ainda, por iniciativa deste.

ARTº. 132º - As reuniões do Conselho Superior são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Assembleia Geral em exercício, coadjuvado por dois Secretários da sua escolha;

& único - Na primeira reunião, o Presidente indicará o seu substituto em caso de impedimento.

ARTº. 133º - Para funcionamento do Conselho Superior, é necessário a presença da maioria dos seus membros.

ARTº. 134º - As decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

ARTº. 135º - O Conselho Superior é um orgão destinado a ser ouvido acerca dos magnos problemas do Clube, competindo-lhe, nomeadamente:

Dar parecer sobre alterações estatutárias;
Pronunciar-se sobre litígios, corte e reatamento de relações com outras colectividades;
Apreciar quaisquer dissidências entre os Corpos Gerentes;
Dar parecer sobre as situações previstas no & 2º do artigo 116º;
Dar parecer sobre as listas dos Corpos Gerentes de harmonia com o disposto no artigo 98º e seus parágrafos 2º e 3º;
Propor os três candidatos à presidência dos Corpos Gerentes na hipótese contemplada no & 4º do artigo 98º;
Dar parecer sobre os regulamentos internos elaborados pela Direcção nos termos do nº 5 do artigo 116º.
Dar parecer previsto no artigo 123º sobre a proposta da Direcção para o preenchimento de vagas que nela se verifique;
Chamar à efectividade os sócios suplentes eleitos nos termos do & 1º do artigo 131º para preencherem as vagas que porventura ocorrerem no exercício do Conselho Superior;
Dar parecer sobre o nº 26 do artigo 116º dos Estatutos.

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SECÇÃO III

CONSELHO DE FILIAIS E DELEGAÇÕES

ARTº. 136º - o Conselho de Filiais e Delegações é um corpo destinado a manter o intercâmbio desportivo e social da Sede com as Filiais e Delegações e organizações afins ligadas por quaisquer vínculos.

ARTº. 137º - É constituído por um representante de cada Filial, Delegação e organização afim e por 4 delegados nomeados pela Direcção, sendo um destes um dos Vice Presidentes que preside, indicando na primeira reunião o seu substituto.

& 1º. Para o efeito, o Conselho deve solicitar no mês de Novembro às Direcções das Filiais, Delegações e organizações afins, a indicação do seu representante.
& 2º. Consideram-se representantes os sócios do F.C.P., residentes do Distrito do Porto, devidamente indicados.
& 3º. Podem também ser representantes os seus sócios, aprovados pela Direcção do Clube.

ARTº. 138º - É da sua competência

Manter relações amistosas entre a Sede, suas Delegações e Filiais;
Procurar estabelecer a uniformidade dos símbolos, distintivos e equipamentos das Filiais, Delegações e organizações afins, de harmonia com os da Sede;
Elaborar um plano de auxílio entre a Sede e as suas Filiais, Delegações e organizações afins;
Aumentar a expansão e prestígio do F.C.P.;
Dar expediente à correspondência entre a Sede e as Filiais, Delegações e organizações afins.

SECÇÃO IV

CONSELHO DESPORTIVO

ARTº. 139º - O Conselho Desportivo tem por objectivo estudar dar parecer em todos os problemas respeitantes às actividades desportivas amadoras.

ARTº. 140º - É constituído pelo Vice Presidente que for nomeado pelo Presidente, pelos Directores para o Desporto Amador, Director das Instalações e, ainda, pelos Chefes de Secção das diferentes modalidades.

ARTº. 141º - É presidido pelo Vice Presidente que deverá designar, na primeira reunião, o Director seu substituto.

ARTº. 142º - Compete-lhe especialmente:

Estudar e apresentar sugestões atinentes ao maior prestígio, projecção e representação do Clube;
Propor a concessão da “ Medalha de Valor Desportivo Distinção “;
Propor a organização de provas e festivais;
Dar parecer sobre:

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- Regulamento respeitante às secções desportivas;
- Criação ou extinção de secções amadoras;
- Aplicação de sanções disciplinares em ocorrências graves de atletas amadores.

ARTº. 143º - O Conselho Desportivo reúne semanalme
 

Pai Hans

Conhecido anteriormente por Tio
Membro do Staff
Hoje há uma AG extraordinária para alterar os estatutos do clube. Quais as alterações a ser votadas, não se sabe ao certo. A convocatória no site do clube é omissa.

O que se vai sabendo, sabe-se pelo jornal OJogo:

Aumento mandato presidencial para 4 anos (antes 3)
10 anos ininterruptos para ser candidato a presidente
1 ano para ser candidato a órgão social
300 assinaturas para apresentar candidatura (antes 50)
Descontos em quotas para organizações da cidade do Porto

Pela internet especula-se que, relativamente ao último ponto, uma das organizações com descontos é os SD e que isto se deve ao facto do Antero querer ser presidente e ter o apoio da claque.

Se é verdade ou não, não sei. O que sei é que é demasiado estranho tanto secretismo. Espero que não nos tentem dar um golpe palaciano à Vieira.

Já agora, alguém quer ir?
 

Pai Hans

Conhecido anteriormente por Tio
Membro do Staff
Se fores mesmo avisa, que eu vou ver se te faço companhia.
 

btx

Portista Divino
Tio Hans disse:
Se fores mesmo avisa, que eu vou ver se te faço companhia.
ok, só tenho de conseguir fazer um trabalho durante a tarde, que não sei fazer..o que é sempre bom
 
OP
OP
Nuno90

Nuno90

Portista
Depois digam como correu.

Isto parece-me que são algumas alterações já a pensar no futuro. Vai dificultar a vida a alguma malta (500 assinaturas é muita fruta). Por outro lado o aumento do mandato é também dar espaço ao sucessor de apresentar resultados, os quais não serão imediatos. Quanto ao último ponto... não sei que diga.
 

missy.

Novato
Eu não me importava nada que o Antero fosse Presidente se continuasse com o bom trabalho que foi feito nas últimas três décadas. E provavelmente ele é a pessoa que nos pode dar mais garantias nesse sentido, assumindo que vai ter o apoio de toda a Direcção. Gostava era que lá chegasse de forma legítima.
 

Pai Hans

Conhecido anteriormente por Tio
Membro do Staff
7. A Direcção poderá igualmente reduzir as quotas dos associados que
rem membros dos Grupos Organizados de Adeptos, fazendo-o no início de
da ano associativo/desportivo e com validade para esse ano.

Cá está.

Na nova proposta está previsto que os equipamentos possam mudar para fins comerciais. Ou seja, se aparecer uma marca qq a dar muito dinheiro, poderemos jogar de vermelho, verde ou amarelo aos corações.

Leiam: http://bibo-porto-carago.blogspot.pt/2015/03/ontem-hoje-e-sempre-futebol-clube-do.html
 
OP
OP
Nuno90

Nuno90

Portista
Aleluia que essa mudança é operada. Já estava cansado de ler a demagogia que equipamentos rosa para terceiro equipamento são contra os estatutos :lol:
 

Viriato

O Mágico nr. 10
Se há alguém que conhece o clube e a maneira como o mesmo opera é o Antero. É o braço direito.
Não sei se tem a competência e a vocação para ser o número 1 mas seria a "passagem de testemunho" menos radical. Provavelmente tem muitos defeitos mas mesmo o presidente os tem. Espero é que quem seja escolhido tenha amor ao clube, alguém dedicado e que demonstre provas de conseguir fazer um bom trabalho no seguimento do que foi feito. "Só tem que não estragar"
Se parecer um melhor candidato espero que o "braço direito" continue na estrutura.

Isso da cor do equipamento não me causa muita confusão. Desde que o primeiro tenha como cores o azul e branco os outros não me chateiam muito desde que seja para o bem do clube e para o aumento de receitas que o mesmo precisa.

 

Enigmatic

Portista Divino
Já equipamos de vermelho, não vejo qual seja o problema de jogarmos dessa cor se nos pagarem bem. Desde que não alterem o nosso símbolo.
 
O equipamento principal tem sempre de ser azul e branco, já não há é a obrigatoriedade de ter listas com 8cm de largura. Coisa que há muito tempo deixamos de cumprir.
 

Manu

Portista Divino
Claramente para preparar o pos-PDC.
Gostei de ver um sinal do que tudo està a ser cautelosamente preparado.
 
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